- 1 -Só será exigida prestação de trabalho no dia de descanso semanal ou complementar de qualquer trabalhador quando exista necessidade essencial de serviço, nomeadamente em casos de acidentes graves ou na iminência de graves danos e prejuízos.
- 2 -A DST deve ser notificada, no prazo de quarenta e oito horas, através do CBA4, das situações especificadas no n.º 1 supra.
Artigo 42.º — Trabalho no dia de descanso semanal
Vigente desde: 15/10/1997