- 1 -Considera-se suplementar o trabalho, autorizado e aprovado, que seja prestado para além dos limites do período normal de trabalho diário e ou semanal, definidos no artigo 11.º do Acordo Laboral.
- 2 -O trabalho suplementar só pode ser prestado pelas seguintes razões:
- a)Quando as USFORAZORES tenham de fazer face a exigências de trabalho determinadas por razões especiais, de urgência ou de acréscimo de volume de trabalho; ou
- b)Em casos de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis, incluindo intempéries e desastres naturais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, os trabalhadores podem ser dispensados de prestar trabalho suplementar sempre que apresentem justificação aceitável.
Artigo 43.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 15/10/1997