- 1 -Em regra, nenhum trabalhador pode prestar mais de duas horas diárias de trabalho suplementar, até um máximo de duzentas e vinte horas por ano.
- 2 -Nos dias de descanso obrigatório o trabalhador não pode prestar, a título de trabalho suplementar, mais do que o número de horas do período normal de trabalho.
- 3 -Estes limites podem ser excedidos:
- a)Quando as necessidades de trabalho não possam ser satisfeitas de outra forma e as condições de trabalho locais não permitam outra solução;
- b)Nos casos especificados no parágrafo 2, alínea b), do artigo anterior.
- 4 -Sempre que possível, nos casos especificados no n.º 3, alínea a), supra, o trabalho suplementar que exceda o limite indicado deve ser previamente autorizado pela DST, através do CBA4. Quando as circunstâncias não possibilitem autorização prévia, as USFORAZORES informarão a DST, através do CBA4, do trabalho suplementar realizado.
- 5 -Nos casos especificados no parágrafo 3, alínea b), as USFORAZORES registarão, com a antecedência possível, cada hora de trabalho suplementar num livro próprio com a indicação dos motivos.
Artigo 44.º — Limites do trabalho suplementar
Vigente desde: 15/10/1997