- 1 -Nas actividades em que haja necessidade da presença de pessoal durante vinte e quatro horas, ou naquelas em que, por razões especiais, aquela presença seja necessária todos os dias para além do período normal, podem ser organizados turnos.
- 2 -Sempre que possível, os turnos deverão ser organizados de acordo com os interesses e preferências dos trabalhadores.
- 3 -Nenhum turno pode exceder o limite do período normal de trabalho diário estabelecido no artigo 11.º do Acordo Laboral.
- 4 -As mudanças de turno só podem ser feitas depois do dia de descanso semanal do trabalhador.
Artigo 45.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 15/10/1997