- 1 -O pessoal escalado para executar trabalho suplementar durante o seu dia de descanso semanal terá direito a um dia de folga remunerado num dos três dias seguintes.
- 2 -O pessoal escalado para executar trabalho suplementar durante o dia de descanso semanal complementar tem direito a metade de um dia remunerado quando o número de horas de trabalho acumulado equivaler a um dia completo de trabalho. O período deve ser gozado nos 30 dias que se seguem à acumulação correspondente ao dia de trabalho completo.
- 3 -Tem direito a um dia adicional de folga, que deve ser gozado nos 30 dias seguintes, o pessoal escalado para trabalhar nos seguintes feriados:
- a)Dia de Ano Novo;
- b)Dia de Portugal;
- c)Dia do Trabalhador;
- d)Segunda-feira do Espírito Santo;
- e)Dia de Natal.
Artigo 46.º — Dias de folga compensatórios
Vigente desde: 15/10/1997