- 1 -É considerado nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- 2 -A retribuição do trabalho nocturno terá um acréscimo de 25% em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia, excepto para os trabalhadores dos turnos de dia (8-15 horas), que têm direito a um acréscimo de 50% em relação ao valor base da hora de trabalho.
Artigo 47.º — Trabalho nocturno
Vigente desde: 15/10/1997