- 1 -O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com o acréscimo de 100% em relação ao valor base da hora de trabalho, estabelecido de acordo com o artigo 15.º
- 2 -O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou complementar será remunerado com o acréscimo de 200% sobre a retribuição normal.
- 3 -O trabalho suplementar prestado em dia feriado será pago a uma taxa de 200% sobre a retribuição normal e somado à remuneração a que o trabalhador tem direito.
- 4 -O período normal de trabalho prestado em dia feriado será remunerado com o acréscimo de 200% sobre o valor base da hora de trabalho.
Artigo 48.º — Trabalho suplementar e retribuição em dias feriados
Vigente desde: 15/10/1997