- 1 -Os trabalhadores receberão a remuneração correspondente a qualquer dos dias feriados referidos no artigo anterior quando os mesmos coincidam com um dia normal de trabalho.
- 2 -Quando o feriado não coincidir com um dia normal de trabalho, o trabalhador não tem direito a qualquer remuneração ou dia adicional de descanso.
- 3 -Nos casos em que o COMUSFORAZORES conceda qualquer feriado adicional para além dos previstos no artigo 51.º supra, os trabalhadores que gozarem o feriado adicional receberão a sua remuneração habitual; a concessão de tais feriados não vincula, porém, as USFORAZORES ao disposto no artigo 48.º
Artigo 52.º — Remuneração dos feriados
Vigente desde: 15/10/1997