- 1 -Todos os trabalhadores das USFORAZORES têm direito a acumular e a usar a licença para férias e para outras finalidades de carácter pessoal ou de emergência.
- 2 -O direito a licença para férias reporta-se ao trabalho prestado no ano anterior. Aquele direito vence-se em 1 de Janeiro, salvo se a prestação de trabalho se iniciou no 1.º semestre do ano civil. Neste caso, o trabalhador terá direito a um período de férias de 10 dias consecutivos após o termo do período experimental.
- 3 -O direito a licença é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, salvo quando expressamente autorizado no presente Regulamento, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Artigo 53.º — Direito a licença/férias
Vigente desde: 15/10/1997