- 1 -O período de férias deve ser marcado por mútuo acordo entre as USFORAZORES e o trabalhador.
- 2 -Caso não haja acordo, as USFORAZORES organizarão o plano de férias após comunicação à CRT.
- 3 -No caso previsto no n.º 2 supra, as USFORAZORES só poderão estabelecer o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
- 4 -O plano definitivo de férias será concluído e afixado em todos os locais de trabalho até 15 de Abril de cada ano.
- 5 -Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar terão a faculdade de gozar simultaneamente o seu período anual de férias, salvo se for considerada a existência de necessidades prioritárias de serviço.
Artigo 54.º — Marcação das férias
Vigente desde: 15/10/1997