- 1 -A duração das férias anuais será a seguinte:
- a)16 dias úteis para os trabalhadores com contratos de carácter permanente com menos de dois anos de antiguidade em 1 de Janeiro do ano respectivo;
- b)24 dias úteis para os trabalhadores com contratos de carácter permanente com dois ou mais anos de antiguidade em 1 de Janeiro do ano respectivo;
- c)2 dias úteis por cada mês completo de serviço para trabalhadores com contrato a termo.
- 2 -Os trabalhadores podem gozar as suas férias na base diária; serão, no entanto, encorajados a gozar a maior parte da sua licença anual num único período.
- 3 -Para efeitos de cômputo do mês completo de serviço referido no n.º 1, alínea c), supra, serão contados todos os dias, seguidos ou interpolados, em que tenha havido prestação de trabalho.
Artigo 55.º — Concessão de licença/férias
Vigente desde: 15/10/1997