- 1 -As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
- 2 -A título excepcional, por importantes razões pessoais ou familiares, podem os trabalhadores solicitar que o seu período de férias seja acumulado para ser gozado com o período do ano seguinte.
- 3 -O período máximo de férias que pode ser acumulado de um ano civil para outro será de 24 dias úteis. Os dias a que o trabalhador tenha ainda direito e que, no fim do ano civil, excedam 24 dias úteis devem ser gozados antes do fim desse ano ou considerar-se-ão perdidos.
Artigo 56.º — Acumulação de férias
Vigente desde: 15/10/1997