- 1 -A remuneração devida durante o período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. Esta remuneração não inclui refeições (em dinheiro ou em géneros), trabalho suplementar (não inclui o pagamento de prémio para bombeiros), subsídio de transporte ou trabalho nocturno irregular. A referida remuneração será paga antes do início do período de férias do trabalhador.
- 2 -Para além da remuneração referida no n.º 1 supra, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias equivalente a 100% daquela remuneração.
- 3 -O referido subsídio será pago anualmente, de uma só vez, no dia de pagamento anterior ao início das férias ou, no caso de o período de férias ser repartido, no dia de pagamento anterior ao início do maior segmento do período de férias. O subsídio não pode ser transferido para o ano seguinte. Assim, se o trabalhador não gozar o seu período de férias e o acumular com o do ano subsequente, receberá o subsídio de férias respeitante ao ano anterior no dia de pagamento relativo ao primeiro período de pagamento do ano civil.
Artigo 57.º — Remuneração de férias
Vigente desde: 15/10/1997