- 1 -Se o trabalhador adoecer durante as férias, estas serão interrompidas desde que às USFORAZORES seja dado conhecimento da doença. O resto do período de férias pode ser gozado depois de terminada a doença ou nos termos que forem acordados entre ambas as partes.
- 2 -A prova de doença no caso previsto no n.º 1 supra pode ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da segurança social ou por atestado médico.
Artigo 58.º — Doença durante as férias
Vigente desde: 15/10/1997