- 1 -Quando, por razões imperiosas de serviço das USFORAZORES, um trabalhador tenha de adiar ou interromper o gozo da maior parte das suas férias, terá direito a ser indemnizado, mas apenas quando dessa interrupção ou adiamento resulte um prejuízo pecuniário directo para o trabalhador. Compete ao trabalhador determinar o quantitativo do prejuízo pecuniário directo e a indemnização limitar-se-á a esse quantitativo.
- 2 -Sempre que a maior parte do período de férias de qualquer trabalhador for interrompido pelas USFORAZORES, metade desse período deve ser gozado sem interrupção.
- 3 -Deverá haver nova marcação do período de férias sempre que o trabalhador, por motivo que não lhe seja imputável, esteja temporariamente impedido de iniciar ou reiniciar o gozo de férias já marcadas.
- 4 -As férias adiadas por qualquer motivo serão novamente marcadas para uma época aceitável tanto para as USFORAZORES como para o trabalhador. Caso as férias sejam marcadas de novo para o ano civil subsequente, não lhe serão aplicáveis as limitações do artigo 56.º
Artigo 59.º — Adiamento ou interrupção de férias
Vigente desde: 15/10/1997