- 1 -Nos casos em que, por emergência militar, a licença tiver de ser recusada, o período que exceda 24 dias pode ser gozado no ano seguinte.
- 2 -Noutras situações, se as USFORAZORES recusarem ao trabalhador o gozo da sua licença, nos termos previstos neste Regulamento, o trabalhador receberá três vezes a remuneração equivalente às férias negadas. Estas deverão ser gozadas durante o 1.º semestre do ano civil seguinte.
Artigo 60.º — Suspensão do direito a férias
Vigente desde: 15/10/1997