- 1 -Considera-se que um trabalhador falta quando não está presente nas horas normais de serviço.
- 2 -Quando um trabalhador está ausente por períodos inferiores ao seu período normal de trabalho diário, essas ausências serão somadas para cômputo dos períodos normais de trabalho diário em que esteve em falta.
- 3 -Nos casos em que os períodos normais de trabalho diário não tenham uniformidade horária, será considerado sempre, para efeito de determinação de período normal de trabalho diário completo, de acordo com o parágrafo anterior, o período de menor duração.
- 4 -Os trabalhadores com horários de trabalho variáveis perderão um período normal de trabalho diário sempre que não prestem serviço durante parte daquele período.
Artigo 61.º — Definição de falta
Vigente desde: 15/10/1997