- 1 -Quando o trabalhador preveja que vai faltar por razões justificadas, notificará as USFORAZORES com a maior antecedência possível.
- 2 -Um trabalhador que não possa, por razões imprevisíveis e justificáveis, apresentar-se ao trabalho deverá avisar o seu superior imediato nas duas primeiras horas do dia de trabalho, excepto quando circunstâncias excepcionais o impeçam. A fim de possibilitar à sua secção a obtenção de um substituto, o trabalhador em turno de noite deve dar conhecimento da sua ausência por telefone ou qualquer outro meio rápido pelo menos duas horas antes do início do turno, excepto quando circunstâncias excepcionais o impeçam.
- 3 -Se um trabalhador estiver doente durante mais de 3 mas menos de 30 dias, deve apresentar, quando regresse ao trabalho, atestado médico ou declaração dos serviços médicos da segurança social com indicação do período em que esteve impedido de trabalhar por motivo de doença.
- 4 -Se um trabalhador não estiver em condições de retomar o serviço depois de 30 dias após o início da doença, o seu período de ausência pode ser prorrogado até um máximo de quatro anos, de acordo com o disposto no artigo 67.º, n.º 1. O trabalhador apresentará atestado médico ou declaração dos serviços médicos da segurança social no fim do primeiro período de 30 dias e de iguais períodos subsequentes. Os trabalhadores que não consigam regressar num prazo máximo de quatro anos serão despedidos, de acordo com o artigo 71.º, alínea c).
- 5 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
Artigo 62.º — Notificação das faltas
Vigente desde: 15/10/1997