- 1 -As faltas não justificadas de acordo com o artigo 64.º consideram-se injustificadas.
- 2 -As faltas injustificadas acarretam sempre a correspondente perda de remuneração. Os períodos correspondentes a faltas injustificadas são descontados para efeitos de antiguidade do trabalhador.
- 3 -Quando um trabalhador falta injustificadamente a qualquer período marcado de trabalho, o período de descanso ou os feriados imediatamente anteriores ou posteriores à ausência ficarão também sujeitos às disposições do número anterior.
- 4 -Quando um trabalhador se apresentar para iniciar ou retomar o serviço com atraso injustificado de mais de trinta minutos a menos de sessenta e um minutos, as USFORAZORES podem recusar-se a aceitá-lo ao serviço durante todo ou parte do período normal de trabalho.
Artigo 63.º — Procedimentos relacionados com faltas injustificadas
Vigente desde: 15/10/1997