- 1 -Os trabalhadores têm direito às seguintes faltas justificadas, sem diminuição das férias, do salário ou de outros benefícios:
- a)Casamento: 11 dias úteis consecutivos;
- b)Morte de cônjuge, pai, mãe, sogro ou sogra, filho, filha, padrasto, madrasta, enteado ou enteada: 5 dias de calendário consecutivos;
- c)Morte de avós, netos, irmão, irmã, cunhado ou cunhada: 2 dias de calendário consecutivos;
- d)Nascimento de filho: 2 dias de calendário consecutivos;
- e)Doação de sangue: até quatro horas; este período pode ir até 1 dia completo quando circunstâncias especiais o justifiquem;
- f)Funções de jurado ou quando o trabalhador for convocado para depor em tribunal como testemunha;
- g)Provas de exame em estabelecimento de ensino;
- h)Quando seja essencial a prestação de assistência a membros do seu agregado familiar imediato: até 3 dias consecutivos;
- i)Candidatos a eleições para cargos públicos: o número de dias legalmente estabelecido para cada caso, quando justificados;
- j)Outras faltas que venham a ser consideradas nos regulamentos das USFORAZORES.
- 2 -As seguintes faltas justificadas serão descontadas nas férias ou consideram-se licença sem vencimento:
- a)Quando um trabalhador não possa trabalhar por razões que não lhe sejam imputáveis, tais como doença ou acidente;
- b)Faltas relacionadas com motivos judiciais que não as referidas no n.º 1 supra;
- c)Outras faltas que venham a ser consideradas nos regulamentos internos das USFORAZORES.
- 3 -Sempre que um trabalhador se encontre em ausência forçada, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b), supra durante mais de um mês, ser-lhe-ão aplicadas as disposições contidas nos artigos 67.º e seguintes.
- 4 -Os trabalhadores terão de provar ao seu superior hierárquico a veracidade dos factos que motivaram tais faltas.
Artigo 64.º — Faltas justificadas
Vigente desde: 15/10/1997