- 1 -As USFORAZORES podem, a pedido do trabalhador, conceder licença sem vencimento que não exceda um ano. Se circunstâncias especiais o justificarem, este período pode ser, a pedido do trabalhador, prolongado pelas USFORAZORES.
- 2 -O período de licença sem vencimento conta-se para efeitos de antiguidade mas não para efeitos de obtenção do direito a férias.
- 3 -Durante o referido período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que os mesmos pressuponham efectiva prestação de trabalho.
Artigo 65.º — Licença sem vencimento
Vigente desde: 15/10/1997