O trabalhador em situação de licença sem vencimento, nos termos do artigo anterior, tem direito a reocupar o seu posto de trabalho. Se ao trabalhador tiver sido concedida uma prorrogação da sua licença, o direito à reocupação também será prorrogado pelo mesmo período de tempo.
Artigo 66.º — Direito à reocupação do posto de trabalho
Vigente desde: 15/10/1997