- 1 -Quando for prevista a ausência de um trabalhador por um período superior a 30 dias de calendário por motivos que não lhe sejam imputáveis, tais como doença ou acidente, o contrato de trabalho fica suspenso e, bem assim, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que os mesmos pressuponham prestação efectiva de trabalho. Um trabalhador em regime permanente deve ser notificado, por escrito, antes da suspensão do contrato de trabalho, do seguinte:
- a)Que, a partir do momento da suspensão do contrato, o lugar fica reservado até ao momento em que o trabalhador possa reocupá-lo;
- b)Que, se o trabalhador se restabelecer, pode reocupar o seu lugar mediante apresentação de certificado passado pelo médico da segurança social a atestar a sua capacidade para o desempenho das funções respectivas;
- c)Que, ao tornar-se certo que o trabalhador não pode regressar ao trabalho, cessa a obrigação de reserva do lugar.
- 2 -Quando for sabido que um trabalhador terá de prestar serviço militar nas Forças Armadas Portuguesas, serviço cívico ou eleição ou nomeação para cargo político, o contrato de trabalho fica suspenso e, bem assim, os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que os mesmos pressuponham prestação efectiva de trabalho. O trabalhador em regime permanente deve ser informado, por escrito, de que o seu posto de trabalho fica reservado por período igual ao da prestação do seu serviço militar obrigatório, duração do serviço cívico ou exercício correspondente aos cargos atrás previstos e que terá direito a reocupá-lo ou a ser colocado em posto de trabalho equivalente do mesmo nível de qualificação.
- 3 -Se o seu contrato for temporário, a sua interrupção não exclui a sua caducidade nos termos nele previstos.
- 4 -As disposições que garantem o direito à reocupação do posto de trabalho não se aplicam a trabalhadores em regime de trabalho à hora ou a trabalhadores que sejam dispensados durante o período experimental.
Artigo 67.º — Interrupção por impedimento forçado por parte do trabalhador
Vigente desde: 15/10/1997