- 1 -Se o trabalhador não puder gozar, no todo ou em parte, as férias a que tenha direito durante o ano em que o contrato de trabalho seja interrompido devido a impedimento forçado, nos termos do artigo 67.º, terá direito a receber a remuneração equivalente ao período de férias não gozado e o respectivo subsídio.
- 2 -Terminado o impedimento forçado, o trabalhador tem direito, depois de três meses de serviço efectivo, a um período de férias e ao respectivo subsídio a que teria direito em 1 de Janeiro desse ano, como se estivesse em actividade de funções.
- 3 -Os dias de férias que excedam o número de dias contados desde o dia de regresso ao trabalho, no fim do seu período de ausência forçada, até ao fim do ano civil em que a ausência se tenha verificado serão gozados durante os três primeiros meses do ano subsequente.
Artigo 78.º — Efeitos da interrupção do contrato de trabalho (devido a ausências prolongadas)
Vigente desde: 15/10/1997