- 1 -Se qualquer dos níveis de resolução de conflitos previstos no artigo 15.º do Acordo Laboral considerar ilícito o despedimento de um trabalhador, as seguintes soluções serão possíveis:
- a)Se for arbitrada uma indemnização, ela será calculada conforme o previsto no artigo 13.º, n.º 4, do Acordo Laboral;
- b)Se forem arbitrados pagamentos retroactivos, o seu valor não poderá exceder o montante que o trabalhador deixou de auferir desde o dia do despedimento até à decisão, a que será descontado qualquer rendimento de trabalho em actividade iniciada posteriormente ao despedimento.
- 2 -Se qualquer dos níveis de resolução de conflitos previstos no artigo 15.º do Acordo Laboral considerar ilícito o despedimento de um trabalhador contratado a termo, as seguintes soluções serão possíveis:
- a)Pagamento de importância não superior às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até ao termo do contrato, no caso de o contrato ser a termo certo; ou
- b)No caso dos contratos a termo incerto, o pagamento de importância não superior às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até ao final do projecto, ou até à data do regresso do trabalhador substituído, ou até à data da decisão final, qualquer que venha a ocorrer primeiro;
- c)Será deduzida ao montante que venha a receber a quantia total que o trabalhador ganhou em trabalhos iniciados depois do contrato terminado como previsto nas alíneas a) e b) supra.
- 3 -As soluções previstas nos números anteriores não são as únicas possíveis. Qualquer outra solução poderá ser encontrada por qualquer dos níveis de resolução de conflitos.
Artigo 85.º — Possíveis soluções para o despedimento ilícito
Vigente desde: 15/10/1997