- 1 -Os trabalhadores têm o direito de apresentar queixas orais ou escritas ao seu superior hierárquico no prazo de 30 dias a contar de qualquer facto ou ocorrência ou em qualquer momento nos casos de ocorrência continuada.
- 2 -O superior hierárquico tem sete dias de calendário para responder à queixa do trabalhador. No caso de a resposta não satisfazer o conteúdo da queixa, o trabalhador tem sete dias de calendário a contar da data de recepção da resposta do seu superior hierárquico para apresentar queixa formal escrita ao comandante de departamento ou ao nível de comando imediatamente superior na cadeia hierárquica, quando a decisão inicial tiver sido tomada pelo comandante de departamento.
- 3 -As queixas formuladas por escrito, ao comandante de departamento devem declarar o motivo que lhes deu origem, a solução pretendida e outros factos ou informações julgados pertinentes.
- 4 -Após a recepção de queixa formulada por escrito, o comandante de departamento deverá apreciá-la e apresentar a sua decisão por escrito no prazo de 14 dias de calendário. O comandante de departamento poderá nomear um funcionário para efectuar a análise substantiva ou processual da queixa. Neste caso, o período de tempo para tomada de decisão será alargado em sete dias de calendário.
- 5 -Se o trabalhador não ficar satisfeito com a decisão do comandante de departamento, poderá apresentar queixa por escrito ao primeiro nível de resolução de conflitos no prazo de sete dias de calendário a contar da recepção da decisão do comandante de departamento. Neste caso a queixa, por escrito, deve ser apresentada em simultâneo ao COMUSFORAZORES e ao CBA4.
- 6 -O comandante das USFORAZORES consultará o comandante da BA4 relativamente ao conteúdo da queixa. O primeiro nível de decisão tomará uma decisão ou emitirá o parecer de ambas as partes no prazo de 21 dias de calendário, excepto se motivos justificados aconselharem o alargamento deste prazo.
- 7 -Se o trabalhador não ficar satisfeito com a decisão do primeiro nível, poderá apresentar queixa à comissão laboral no prazo de 14 dias de calendário a contar da recepção da notificação efectuada pelo comandante das USFORAZORES.
- 8 -Se o trabalhador não ficar satisfeito com a decisão da comissão laboral, poderá apresentar queixa à Comissão Bilateral Permanente no prazo de 14 dias de calendário a contar da recepção da notificação efectuada pela comissão laboral.
- 9 -Se o trabalhador não ficar satisfeito com a decisão da Comissão Bilateral Permanente, poderá interpor acção no tribunal competente (definido no artigo 17.º do Acordo Laboral) no prazo de 60 dias de calendário a contar da recepção da notificação efectuada pela Comissão Bilateral Permanente.
- 10 -Dada a delicadeza dos assuntos envolvidos, devem todos os intervenientes dos vários níveis de decisão actuar com celeridade por forma a permitir a execução oportuna das decisões tomadas.
Artigo 86.º — Processo de queixa
Vigente desde: 15/10/1997