- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor sem limite de tempo.
- 2 -Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Acordo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral. Tal denúncia não poderá, no entanto, desvincular a Parte Contratante interessada de qualquer obrigação que possa ter surgido ao abrigo do presente Acordo, relativamente a qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 01/08/1980