- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação, designar o ou os territórios aos quais é aplicável o presente Acordo.
- 2 -Qualquer Parte Contratante poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação, ou posteriormente, em qualquer momento, alargar a aplicação do presente Acordo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território mencionado na declaração, cujas relações internacionais assegure ou em nome do qual se encontre habilitado a negociar.
- 3 -Qualquer declaração feita ao abrigo do número precedente poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território designado na declaração, nos termos do artigo 10.º do presente Acordo.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 01/08/1980