- 1 -O presente Acordo entrará em vigor um mês após a data em que cinco Estados membros do Conselho se tornem Partes no Acordo, em conformidade com as disposições do artigo 7.º
- 2 -No que se refere a qualquer Estado membro que posteriormente o assine sem reserva de ratificação ou aceitação, ou que o ratifique ou aceite, o presente Acordo entrará em vigor um mês após a data da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 01/08/1980