- 1 -É criada uma Comissão constituída por representantes de cada uma das Partes Contratantes. A Comissão reúne a intervalos regulares e sempre que, devido a circunstâncias particulares, assim for decidido de acordo com o regulamento interno.
- 2 -A Comissão tem por missão:
- a)Fiscalizar a aplicação da Convenção;
- b)De maneira geral, examinar o estado da zona marítima, a eficácia das medidas adoptadas, as prioridades e a necessidade de qualquer medida adicional ou diferente;
- c)Elaborar, de acordo com as obrigações gerais previstas pela Convenção, programas e medidas destinados a prevenir e combater a poluição e a exercer um controlo sobre as actividades que podem, directa ou indirectamente, prejudicar a zona marítima; estes programas e medidas podem comportar, sempre que necessário, instrumentos económicos;
- d)Definir a intervalos regulares o seu programa de trabalho;
- e)Criar os órgãos subsidiários que julgue necessários e definir os seus mandatos;
- f)Examinar e, sempre que necessário, adoptar as propostas de emenda da Convenção em conformidade com os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 27.º;
- g)Desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelos artigos 21.º e 23.º e, sempre que necessário, qualquer outra função prevista pela Convenção.
- 3 -Para estes fins, a Comissão pode, entre outras coisas, adoptar decisões e recomendações de acordo com o artigo 13.º
- 4 -A Comissão estabelece o seu regulamento interno, que é adoptado através de voto por unanimidade das Partes Contratantes.
- 5 -A Comissão estabelece o seu regulamento financeiro, que é adoptado através de voto por unanimidade das Partes Contratantes.
Artigo 10.º — Comissão
Vigente desde: 31/10/1997