- 1 -A Comissão pode, através de voto por unanimidade das Partes Contratantes, decidir a admissão na qualidade de observador de:
- a)Todo e qualquer Estado que não seja Parte Contratante da Convenção;
- b)Toda e qualquer organização internacional governamental ou organização não governamental cujas actividades estejam relacionadas com a Convenção.
- 2 -Estes observadores podem participar nas reuniões da Comissão sem, todavia, disporem de direito de voto, e podem submeter à Comissão quaisquer informações ou relatórios ligados aos objectivos da Convenção.
- 3 -As condições de admissão e de participação dos observadores serão estabelecidas pelo regulamento interno da Comissão.
Artigo 11.º — Observadores
Vigente desde: 31/10/1997