- 1 -As Partes Contratantes agem de forma que as respectivas autoridades competentes se comprometam a pôr à disposição de qualquer personalidade física ou moral as informações descritas no parágrafo 2 do presente artigo, em resposta a todo e qualquer pedido razoável, sem que essa personalidade seja obrigada a justificar o seu interesse, sem despesas desproporcionadas, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de dois meses.
- 2 -As informações referidas no parágrafo 1 do presente artigo são constituídas por toda e qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, sonora ou contida em bancos de dados relativa ao estado da zona marítima e às actividades ou medidas que a afectam ou que são susceptíveis de a afectar, bem como às actividades conduzidas ou às medidas adoptadas em conformidade com a Convenção.
- 3 -As disposições do presente artigo não afectam o direito das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva legislação nacional e com as regulamentações internacionais aplicáveis, de recusar um pedido de informação quando este se refere:
- a)À confidencialidade das deliberações das autoridades públicas, das relações internacionais ou ao segredo da defesa nacional;
- b)À segurança pública;
- c)A assuntos que estão ou foram pendentes perante uma jurisdição ou que são ou foram objecto de um inquérito (incluindo inquérito disciplinar) ou que são ou foram objecto de uma instrução preliminar;
- d)Ao segredo comercial e industrial, incluindo a propriedade intelectual;
- e)À confidencialidade dos dados e ou dos processos pessoais;
- f)Aos dados fornecidos por outrem sem que essa pessoa seja juridicamente obrigada;
- g)Aos dados cuja divulgação pudesse ter como possível efeito prejudicar o meio ambiente ao qual se referem.
- 4 -A recusa em comunicar a informação pedida deve ser fundamentada.
Artigo 9.º — Acesso a informação
Vigente desde: 31/10/1997