- 1 -Qualquer Parte Contratante obrigada por um apêndice pode propor uma emenda a esse apêndice. O texto do projecto de emenda é comunicado pelo secretário executivo da Comissão a todas as Partes Contratantes da Convenção de acordo com as modalidades previstas no parágrafo 2 do artigo 15.º
- 2 -A Comissão adopta a emenda a um apêndice através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes obrigadas por esse apêndice.
- 3 -Após um prazo de 200 dias a contar da sua adopção, uma emenda a um apêndice entra em vigor para as Partes Contratantes obrigadas por esse apêndice e que não notificaram por escrito, dentro desse prazo, o Governo depositário em como não se encontram em condições de aceitar essa emenda, sob reserva de que, no final do prazo supracitado os três quartos das Partes Contratantes obrigadas por esse apêndice tenham ou votado a emenda sem retirar a sua aceitação ou notificado por escrito o Governo depositário de que se encontram em condições de aceitar a emenda.
- 4 -Uma notificação dirigida ao Governo depositário em virtude do parágrafo 3 do presente artigo pode indicar que uma das Partes Contratantes não se encontra em condições de aceitar a emenda no que respeita a um ou vários dos seus territórios autónomos ou dependentes aos quais a Convenção é aplicável.
- 5 -Uma emenda a um apêndice obriga toda e qualquer outra Parte Contratante obrigada por esse apêndice que notificou por escrito o Governo depositário de que se encontra em condições de aceitar essa emenda quer a contar dessa notificação quer no término de um prazo de 200 dias após a adopção da emenda, se esta data for posterior.
- 6 -O Governo depositário notifica de imediato todas as Partes Contratantes de todas as notificações assim recebidas.
- 7 -Se a emenda a um apêndice é consequência de uma emenda à Convenção ou a um anexo, a emenda ao apêndice é regida pelas mesmas disposições que as que são aplicáveis à emenda à Convenção ou ao anexo em causa.
Artigo 19.º — Emenda aos apêndices
Vigente desde: 31/10/1997