- 1 -Cada uma das Partes Contratantes dispõe de um voto na Comissão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, a Comunidade Económica Europeia e outras organizações regionais de integração económica têm o direito, em âmbitos da sua competência, a um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes Contratantes da Convenção. Estas organizações não exercem o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exercem e reciprocamente.
Artigo 20.º — Direito de voto
Vigente desde: 31/10/1997