As Partes Contratantes tomam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis para prevenir e eliminar a poluição com origem em fontes telúricas, em conformidade com as disposições da Convenção, mais especificamente nas condições previstas no anexo I.
Artigo 3.º — Poluição originada por fontes telúricas
Vigente desde: 31/10/1997