- 1 -Quando uma poluição proveniente de uma das Partes Contratantes é susceptível de prejudicar os interesses de uma ou várias outras Partes Contratantes da Convenção, as Partes Contratantes envolvidas encetam conversações a pedido de uma delas com vista a negociar um acordo de cooperação.
- 2 -A pedido de uma das Partes Contratantes em causa, a Comissão examina a questão e pode emitir recomendações com vista a conseguir uma solução satisfatória.
- 3 -Um acordo referido no parágrafo 1 do presente artigo pode, entre outras coisas, definir as zonas nas quais será aplicável, os objectivos de qualidade a serem atingidos e os meios para conseguir esses objectivos, mais especificamente os métodos para aplicação de normas apropriadas, bem como a informação científica e técnica a ser recolhida.
- 4 -As Partes Contratantes signatárias de um acordo deste tipo informam por intermédio da Comissão as outras Partes Contratantes do teor deste acordo e dos progressos obtidos na sua aplicação.
Artigo 21.º — Poluição transfronteiriça
Vigente desde: 31/10/1997