As Partes Contratantes tomam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis para prevenir e eliminar a poluição provocada por operações de imersão ou de incineração de resíduos ou outras matérias, em conformidade com as disposições da Convenção e mais especificamente nas condições previstas no anexo II.
Artigo 4.º — Poluição devida a operações de imersão ou de incineração
Vigente desde: 31/10/1997