- 1 -A Convenção substitui pela sua entrada em vigor as Convenções de Oslo e de Paris para as Partes Contratantes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, as decisões, recomendações e outros acordos adoptados em aplicação da Convenção de Oslo ou da Convenção de Paris continuam a ser aplicáveis e conservam o mesmo carácter jurídico na medida em que são compatíveis com a Convenção ou não são explicitamente abrangidos por esta, por qualquer decisão ou, no caso das recomendações existentes, por toda e qualquer recomendação adoptada em aplicação da mesma.
Artigo 31.º — Substituição das Convenções de Oslo e de Paris
Vigente desde: 31/10/1997