- 1 -Qualquer divergência entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção, e que não puder ter sido resolvida pelas Partes em causa de outra forma, como por exemplo um inquérito ou uma conciliação no seio da Comissão, fica sujeita a pedido de arbitragem por uma das Partes Contratantes nas condições estabelecidas pelo presente artigo.
- 2 -A menos que as Partes em causa tomem disposições em contrário, o processo de arbitragem referido no parágrafo 1 do presente artigo é conduzido em conformidade com os parágrafos 3 a 10 do presente artigo.
- 3 -a) Após pedido dirigido por uma Parte Contratante a outra Parte Contratante em aplicação do parágrafo 1 do presente artigo, é constituído um tribunal de arbitragem. O pedido de arbitragem indica o objecto do pedido incluindo especificamente os artigos da Convenção cuja interpretação ou aplicação são motivo de divergência.
- b)A Parte requerente informa a Comissão do facto que pediu a constituição de um tribunal de arbitragem, do nome da outra Parte em divergência e também dos artigos da Convenção cuja interpretação ou aplicação são, na sua opinião, motivo do diferendo. A Comissão comunica as informações assim recebidas a todas as Partes Contratantes da Convenção.
- 4 -O tribunal de arbitragem é composto por três membros: cada uma das Partes em divergência nomeia um árbitro; os dois árbitros assim nomeados escolhem de comum acordo um terceiro árbitro que assume a presidência do tribunal. Este último não deve ser originário de qualquer das Partes em divergência nem ter a sua residência habitual no território de uma das Partes nem estar ao serviço de nenhuma delas nem ter estado envolvido no assunto de forma alguma.
- 5 -a) Se num prazo de dois meses após a nomeação do segundo árbitro o presidente do tribunal de arbitragem não estiver designado, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça procederá, a pedido da Parte mais diligente, à sua designação no prazo renovado de dois meses.
- b)Se num prazo de dois meses após a recepção do pedido uma das Partes em questão não tiver nomeado um árbitro, a outra Parte pode apelar para o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que irá designar o presidente do tribunal de arbitragem no prazo renovado de dois meses. Após a sua designação, o presidente do tribunal de arbitragem pede à Parte que não nomeou nenhum árbitro para o fazer num prazo de dois meses. Ao término deste prazo, apela ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda a essa nomeação no prazo renovado de dois meses.
- 6 -a) O tribunal de arbitragem decide de acordo com as normas do direito internacional e, em especial, da Convenção.
- b)Qualquer tribunal de arbitragem constituído de acordo com os termos do presente artigo estabelece as suas próprias normas processuais.
- c)Na eventualidade de uma divergência sobre a competência do tribunal de arbitragem, a questão é resolvida por decisão do tribunal de arbitragem.
- 7 -a) As decisões do tribunal de arbitragem quer sobre o processo quer sobre o fundo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros.
- b)O tribunal de arbitragem pode tomar todas as medidas apropriadas para estabelecer os factos. Pode, a pedido de uma das Partes, recomendar as medidas de conservação indispensáveis.
- c)Se dois ou mais tribunais de arbitragem constituídos nos termos do presente artigo estiverem a tratar de pedidos que tenham objectos idênticos ou similares, podem obter informações quanto aos processos relativos ao estabelecimento dos factos e ter estes em conta na medida do possível.
- d)As Partes em divergência providenciarão todas as facilidades necessárias para que o processo seja conduzido eficazmente.
- e)A ausência ou a falta de uma das Partes em divergência não impede a continuação do processo.
- 8 -Salvo se o tribunal de arbitragem decidir em contrário devido a circunstâncias apropriadas ao caso, as despesas de justiça, nomeadamente a remuneração dos membros do tribunal, são assumidas em partes iguais pelas Partes em contenda. O Tribunal mantém um registo de todas as suas despesas e entrega um relatório final das mesmas às Partes.
- 9 -Qualquer Parte Contratante com um interesse jurídico no objecto do diferendo susceptível de ser afectado pela decisão tomada no caso pode, com o consentimento do tribunal, intervir no processo.
- 10 -a) A sentença do tribunal de arbitragem é fundamentada. É definitiva e obrigatória para as Partes em contenda.
- b)Qualquer divergência surgida entre as Partes relativa à interpretação ou à execução da sentença pode ser apresentada pela Parte mais diligente ao tribunal de arbitragem que a emitiu ou, na impossibilidade de apelar para este, a outro tribunal de arbitragem constituído para esse efeito nos mesmos termos do primeiro.
Artigo 32.º — Resolução das divergências
Vigente desde: 31/10/1997