O Governo depositário informa as Partes Contratantes da Convenção e os signatários da Convenção:
- a)Do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como das declarações de não aceitação e das notificações de denúncia, em conformidade com os artigos 26.º, 27.º e 30.º;
- b)Da data na qual a Convenção entrará em vigor de acordo com o artigo 29.º;
- c)Do depósito das notificações de aceitação, do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e da entrada em vigor das emendas à Convenção e da adopção dos anexos e dos apêndices, e da emenda a estes últimos, de acordo com os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º