As Partes Contratantes tomam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis para prevenir e eliminar a poluição proveniente de fontes offshore, em conformidade com as disposições da Convenção, mais especificamente nas condições previstas no anexo III.
Artigo 5.º — Poluição proveniente de fontes offshore
Vigente desde: 31/10/1997