As Partes Contratantes, em conformidade com o disposto na Convenção, mais especificamente nas condições previstas no anexo IV:
- a)Estabelecem e publicam, em conjunto e a intervalos regulares, balanços do estado da qualidade do meio ambiente marinho e da sua evolução, para a zona marítima ou para as regiões ou sub-regiões da mesma;
- b)Integram nesses balanços uma avaliação da eficácia das medidas tomadas e previstas a fim de proteger o meio marinho, bem como a definição de medidas prioritárias.