As Partes Contratantes colaboram no sentido de adoptarem, para além dos anexos citados nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º supra, anexos prescrevendo medidas, processos e normas para proteger a zona marítima contra a poluição proveniente de outras fontes na medida em que essa poluição não foi ainda objecto de medidas eficazes decididas por outras organizações internacionais prescritas por outras convenções internacionais.
Artigo 7.º — Poluição com origem noutras fontes
Vigente desde: 31/10/1997