- 1 -Para atingir os objectivos da Convenção as Partes Contratantes elaboram programas complementares ou conjuntos de pesquisa científica e técnica e, em conformidade com um processo tipo, transmitem à Comissão:
- a)Os resultados dessas pesquisas complementares ou conjuntas ou outros trabalhos pertinentes;
- b)O detalhe de outros programas pertinentes de pesquisa científica e técnica.
- 2 -Ao procederem desta forma, as Partes Contratantes tomam em consideração os trabalhos realizados nestes âmbitos pelas organizações e agências internacionais competentes.
Artigo 8.º — Pesquisa científica e técnica
Vigente desde: 31/10/1997