- 1 -Sempre que forem adoptados programas e medidas no sentido do presente anexo, as Partes Contratantes exigem, individual ou conjuntamente, a utilização:
Das melhores técnicas disponíveis para as origens pontuais;
Da melhor prática ambiental para as origens pontuais e difusas;
incluindo, sempre que necessário, a de técnicas próprias.
- 2 -Para definir prioridades e avaliar a natureza e a amplitude dos programas e das medidas, assim como a calendarização correspondente, as Partes Contratantes aplicam os critérios referidos no apêndice n.º 2.
- 3 -As Partes Contratantes tomam medidas de prevenção para reduzir os riscos de poluição causados pelos acidentes.
- 4 -Sempre que forem adoptados programas e medidas relativos a substâncias radioactivas, incluindo os resíduos, as Partes Contratantes terão também em conta:
- a)As recomendações das outras organizações e instituições internacionais competentes;
- b)Os processos de vigilância recomendados por essas organizações e instituições internacionais.
Artigo 1.º
Vigente desde: 31/10/1997