- 1 -Os despejos pontuais na zona marítima e as emissões na água ou no ar, que possam atingir a zona marítima e prejudicá-la, estão estritamente sujeitos a autorização ou a regulamentação por parte das autoridades competentes das Partes Contratantes. Estas autorizações ou regulamentações aplicam, em especial, as decisões pertinentes da Comissão que obrigam a Parte Contratante em causa.
- 2 -As Partes Contratantes instalam um dispositivo de vigilância e de controlo regulares que permita às respectivas autoridades competentes verificar que as autorizações e regulamentações relativas às emissões na água ou no ar são respeitadas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/10/1997