Nenhuma matéria é depositada na zona marítima com um objectivo outro que aquele para que foi concebida ou construída na origem, sem uma autorização ou uma regulamentação emitida pela autoridade competente da respectiva Parte Contratante. Esta autorização ou regulamentação é conforme aos critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis, adoptados pela Comissão de acordo com o artigo 6.º do presente anexo. Esta disposição não pode ser interpretada como autorizando a imersão de resíduos ou outras matérias que, por outro lado, sejam objecto de interdição em virtude do presente anexo.