O disposto no presente anexo relativamente à imersão só não se aplica em casos de força maior causados pelas intempéries ou por qualquer outra causa sempre que a segurança da vida humana ou de um navio ou de uma aeronave esteja ameaçada. Uma imersão deste tipo é efectuada de forma a reduzir os riscos de atentado à vida humana ou à fauna e flora marinhas e é imediatamente notificada à Comissão, com todos os detalhes sobre as circunstâncias, a natureza e as quantidades de resíduos ou outras matérias imersos.