As Partes Contratantes tomam as medidas apropriadas, tanto individualmente como no âmbito das organizações internacionais competentes, para prevenir e combater a poluição resultante do abandono na zona marítima de navios e de aeronaves na sequência de acidentes. Caso não haja orientação pertinente por parte dessas organizações internacionais, as medidas tomadas individualmente pelas Partes Contratantes devem basear-se sobre as directivas que a Comissão poderá adoptar.