No sentido do presente anexo, compete nomeadamente à Comissão:
- a)Recolher informações sobre as substâncias utilizadas no âmbito das actividades offshore; com base nessas informações, elaborar listas de substâncias no sentido do parágrafo 1 do artigo 4.º do presente anexo;
- b)Elaborar a lista das substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação, e conceber planos de redução ou de cessação da sua utilização ou da sua rejeição por fontes offshore;
- c)Definir critérios, directivas e processos para a prevenção da poluição através da imersão de instalações offshore desafectadas e de condutas offshore desafectadas e do abandono in situ das instalações offshore na zona marítima;
- d)Definir critérios, directivas e processos relativos ao depósito de instalações offshore desafectadas e de condutas offshore desafectadas referido no artigo 8.º do presente anexo, com o intuito de prevenir e combater a poluição.
ANEXO IV
Sobre a avaliação da qualidade do meio ambiente marinho